Uma empresa S.A. apresentou, em 31/12/2025, ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais, bases negativas de contribuição social e diferenças temporárias dedutíveis, totalizando R$ 6.669.000,00 nas demonstrações individuais e R$ 7.121.000,00 nas demonstrações consolidadas. Conforme divulgado em nota explicativa, a realização desses ativos depende da geração futura de lucros tributáveis suficientes para permitir a compensação dos prejuízos fiscais e das bases negativas, bem como da reversão das diferenças temporárias dedutíveis. A administração elaborou projeções de resultados tributáveis futuros que suportam o reconhecimento desses ativos fiscais diferidos. O auditor independente incluiu, em seu relatório, parágrafo chamando a atenção para a nota explicativa, destacando a existência de incerteza relacionada ao prazo de realização dos ativos fiscais diferidos, mas afirmando que sua opinião não está ressalvada em relação a esse assunto. Considerando as informações apresentadas e os preceitos da NBC TG 32 (R4) – TRIBUTOS SOBRE O LUCRO, conclui-se que
- A a existência de prejuízos fiscais acumulados impede o reconhecimento de ativos fiscais diferidos, devendo tais valores ser reconhecidos somente quando ocorrer efetivamente lucro tributável suficiente para sua compensação.
- B a entidade deve reconhecer ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais, somente quando for provável a existência de lucro tributável futuro suficiente para sua compensação.
- C os ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais podem ser reconhecidos com base em estimativas de lucros tributáveis futuros elaboradas pela administração, independente da avaliação de probabilidade de realização.
- D a inclusão de parágrafo, chamando a atenção no relatório do auditor, indica discordância quanto ao reconhecimento do ativo fiscal diferido e implica modificação na opinião de auditoria.
A NBC TG 32 (R4) estabelece que um ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais, bases negativas de contribuição social e diferenças temporárias dedutíveis somente deve ser reconhecido quando for provável que existirá lucro tributável futuro suficiente para permitir a utilização desse benefício fiscal. O critério de probabilidade é central: a mera existência de projeções elaboradas pela administração não é suficiente por si só, sendo necessária avaliação criteriosa de evidências que suportem a expectativa de geração de resultados tributáveis futuros. A existência de prejuízos fiscais acumulados constitui forte evidência contrária ao reconhecimento, exigindo que a entidade demonstre, com base em evidências convincentes, que haverá lucro tributável suficiente antes que tais créditos expirem. O parágrafo de ênfase incluído pelo auditor no relatório tem por finalidade chamar a atenção dos usuários para uma incerteza relevante divulgada nas notas explicativas, sem que isso represente modificação ou ressalva na opinião, distinguindo-se claramente do parágrafo de opinião com ressalva, adversa ou abstenção. Portanto, o reconhecimento do ativo fiscal diferido é admitido quando suportado por projeções críveis de lucros tributáveis futuros, e a ausência de ressalva no relatório de auditoria confirma que o reconhecimento está em conformidade com a norma contábil aplicável.
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