A sociedade empresária Alfa, concessionária de serviços públicos no Município Beta, deparou-se com a necessidade, em um sábado, de proceder à interrupção do serviço prestado à coletividade residente e domiciliada no bairro Gama, sem aviso prévio, em razão de situação de emergência constatada na localidade. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995, é correto afirmar que
- A não se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, em caso de emergência ou motivada por razões de ordem técnica, independe de aviso prévio.
- B não se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção ocorreu em situação de emergência, dispensando aviso prévio.
- C se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, ainda que em situação de emergência, não pode se iniciar no final de semana.
- D se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, ainda que em situação de emergência, pressupõe aviso prévio.
A Lei nº 8.987/1995 regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos no Brasil e estabelece, em seu artigo 6º, o princípio da continuidade do serviço adequado. O §3º desse mesmo artigo dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, bem como por inadimplemento do usuário. A distinção central exigida pela questão é que a interrupção motivada por emergência dispensa o aviso prévio, ao passo que as interrupções por razões técnicas ou de inadimplemento exigem comunicação antecipada ao usuário. O fato de a interrupção ocorrer em dia de sábado não constitui qualquer vedação legal, pois a legislação não restringe emergências a dias úteis. Portanto, a hipótese descrita não configura descontinuidade do serviço, desde que a motivação seja genuinamente emergencial, tornando desnecessário o aviso prévio.
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