O contador "X" foi nomeado para atuar como perito contábil em âmbito judicial. O juiz "Y" definiu o prazo para entrega do laudo em 30 dias úteis. Apesar da pronta aceitação do contador "X", ao longo do exercício da função nesse caso, uma série de dificuldades técnicas fez com que o prazo inicialmente disposto para a entrega do laudo se mostrasse inviável. Assim, o contador "X" solicitou a prorrogação do prazo ao juiz "Y". De acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é correto afirmar que o juiz "Y"
- A poderá conceder, por uma vez, a prorrogação de mais 30 dias úteis, se lhe for apresentado um motivo justificado.
- B deverá conceder, por uma vez, a prorrogação de mais 15 dias úteis, se lhe for apresentado um motivo justificado.
- C deverá conceder, por uma vez, a prorrogação de mais 30 dias úteis, se lhe for apresentado um motivo justificado.
- D poderá conceder, por uma vez, a prorrogação de mais 15 dias úteis, se lhe for apresentado um motivo justificado.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 476, estabelece que o perito deve cumprir o prazo fixado pelo juiz para a entrega do laudo pericial. Caso o perito se depare com dificuldades técnicas que tornem inviável o cumprimento do prazo originalmente estipulado, o mesmo pode solicitar a prorrogação ao magistrado. A legislação processual civil determina que o juiz **poderá** — e não deverá — conceder tal prorrogação, caracterizando uma faculdade do magistrado e não uma obrigação. A prorrogação admitida pela norma é de até 15 dias úteis, podendo ser concedida por uma única vez, desde que o perito apresente motivo justificado para o descumprimento do prazo original. O domínio dessa distinção entre termos modais — "poderá" (faculdade) versus "deverá" (obrigação) — e dos prazos legais específicos é fundamental para a resolução correta de questões que envolvam as atribuições e os procedimentos relativos à atuação do perito contábil no âmbito judicial.
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